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ANÁLISE DE CONTRATO DA PREFEITURA DE BELTERRA REVELA USO INCORRETO DE ÍNDICE

O Município de Belterra formalizou, em julho de 2025, o Contrato Administrativo N° 013/2025 para a prestação de serviços de manutenção de sua frota de veículos. Uma análise minuciosa do instrumento, celebrada por dispensa de licitação, revela que, embora a contratação siga a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) em sua essência, há uma irregularidade técnica crucial que pode comprometer o futuro financeiro do acordo: a escolha do índice de reajuste.

O Que Foi Contratado e a Base Legal

O contrato, no valor de R$ 66.500,00, tem como objeto a manutenção geral, corretiva e preventiva, dos veículos da Secretaria Municipal de Administração e Governo (SEMAG).

A Prefeitura utilizou corretamente a modalidade de Dispensa de Licitação (Artigo 75, Inciso I, da Lei nº 14.133/2021). Este dispositivo legal permite a contratação direta para serviços de engenharia ou manutenção de veículos com valores inferiores a R$ 100.000,00 (limite legal na promulgação da lei, ajustado anualmente). Como o valor do contrato está abaixo deste teto, a escolha pela dispensa é regular, facilitando a agilidade necessária para serviços essenciais.

O Ponto de Atenção: O INCC no Contrato de Manutenção de Carros

O principal alerta do Contrato N° 013/2025 reside na Cláusula Sétima, que trata do reajuste de preços.

A cláusula prevê que, após o primeiro ano, o contrato poderá ser reajustado com base no INCC (Índice Nacional de Custo da Construção).

Por que isso é uma Irregularidade Técnica?

O INCC é um índice desenhado especificamente para medir a variação de custos de materiais e mão de obra na Construção Civil. Sua finalidade é monitorar a inflação em obras e edificações.

Ocorre que o objeto do Contrato 013/2025 não é construção, mas sim manutenção mecânica e elétrica de veículos. Os custos que influenciam o preço desse serviço são:

  1. Variação de peças automotivas.

  2. Variação do custo da mão de obra de oficinas.

  3. Índices gerais de inflação (como IPCA ou IGP-M).

Ao vincular o reajuste a um índice de construção civil (INCC), o Município corre o sério risco de:

  • Desequilíbrio Contratual: Se os custos de manutenção de veículos (peças, óleo, pneus) subirem mais do que a construção civil, a empresa contratada será prejudicada e poderá ter que suspender o serviço ou pedir reequilíbrio.

  • Gestão Ineficiente: Se o INCC subir muito acima dos custos reais do serviço automotivo, a Prefeitura estará pagando um reajuste indevidamente alto, gerando ônus desnecessário ao erário.

O ideal para este tipo de contrato seria utilizar um índice mais alinhado aos custos de serviços ou, na falta de um específico, um índice geral de preços.

Outro Ponto a Ser Verificado: A Base Legal para Retenção

Outra observação importante está na justificativa para a retenção de Imposto de Renda na fonte (IRRF) sobre os pagamentos. A Cláusula Sexta cita o Decreto Municipal 262/2025 como uma das bases para essa retenção.

A retenção de IRRF por municípios em pagamentos a pessoas jurídicas é, de fato, obrigatória por força de lei federal (Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023). Contudo, a menção a um decreto municipal específico deve ser verificada:

  • Se o Decreto 262/2025 não existir ou não for o correto, a cláusula apresenta uma irregularidade formal, apesar de o ato de reter o imposto em si ser legal.

O Papel da Transparência e Fiscalização

O Contrato Administrativo N° 013/2025 de Belterra serve como um lembrete da importância da qualidade na elaboração dos instrumentos contratuais, mesmo em contratações por dispensa.

A Lei nº 14.133/2021 exige um nível maior de planejamento e clareza, especialmente na definição das regras de reajuste. A escolha de um índice de construção (INCC) para um contrato de manutenção automotiva é um erro técnico que deve ser corrigido o quanto antes pelo Município, a fim de garantir a correta aplicação dos recursos públicos e evitar futuros litígios.


Dados: Portal da Transparência do Município de Belterra.