O blogueiro protocolou uma Ação Popular contra o
ex-Prefeito Nélio Aguiar, Prefeitura de Santarém e a empresa RSBC Produtos e Serviços,
alegando “danos ambientais” durante a implantação do sistema de “Zona Azul”.
O Ministério Público apresentou Parecer declarando o pedido
inicial IMPROCEDENTE. Por fim, o Juiz Claytoney Ferreira julgou o pedido
inicial também IMPROCEDENTE.
Confira a Decisão:
PROCESSO: 0800906-94.2024.8.14.0051
AÇÃO DE POPULAR C/C LIMINAR
AUTOR: JUSCELINO KUBITSCHEK CAMPOS DE SOUZA
RÉU: FRANCISCO NELIO AGUIAR DA SILVA
RÉU: R S B C PRODUTOS E SERVICOS LTDA
RÉU: MUNICIPIO DE SANTAREM
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Popular ajuizada por JUSCELINO KUBITSCHEK CAMPOS DE SOUZA em face
de FRANCISCO NELIO AGUIAR DA SILVA E OUTROS.
Narra que, no dia 31 de outubro de 2023, a Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, por
meio de seu titular senhor Alberto Portela de Aguiar, assinou contrato nos termos da concorrência
pública de número 003/2023, com a empresa RSBC – PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI-ME
para implantação, exploração, gestão, e fiscalização de sistema de estacionamento rotativo pago
denominado “ZONA AZUL”, nas vais públicas do município de Santarém.
Conta que tanto no contrato como na concorrência pública não foi observado os impactos
ambientais, já que inexiste projeto, planejamento, de impacto de vizinhança. Diz que a Lei
10.257/2001 - Estatuto da Cidade - estabeleceu as diretrizes da política urbana no Brasil e trouxe
vários instrumentos de planejamento territorial, dentre eles, a necessidade de elaboração de
Impacto de Vizinhança.
Aduz que este instrumento acima exposto, Lei 10.257/2001, é de extrema necessidade e não foi
executado pelo poder público municipal, em total desrespeito com a população, sem haver
consulta prévia, o que violaria as transgressões desta natureza.
Assevera também que tal conduta afronta a lei 8.666/93(em vigor a época da contratação) o qual
sustentava que as licitações se destinam a garantir a observância do desenvolvimento nacional
sustentável.
Alega que a repercussão da implantação da “ZONA AZUL” não foi bem gerida pela população,
ocasionando vários protestos.
Sustenta que a implantação desse projeto não possui qualquer
enredo de projeto básico de implantação, geração de impactos financeiros, econômicos e
urbanísticos conforme preceitua o artigo 6º, IX, alíneas “a,b,c,d,e, f ” - da Lei 8.666/93, razão pela
qual se torna prejudicial a população santarena em todos os aspectos, material e social.
Requer a tutela de urgência para determinar o afastamento da RSBC – PRODUTOS E
SERVIÇOS EIRELI-ME, da execução do serviço de cobrança de estacionamento em locais
públicos, não procedendo qualquer pagamento dos valores supostamente devidos, até o final
julgamento do pedido (art. 5º, parágrafo 4º, da Lei nº 4717/65.
No mérito, procedência do pedido para declarar nulo o ato administrativo de concessão da
cobrança de serviço de estacionamento em locais públicos, pela RSBC – PRODUTOS E
SERVIÇOS EIRELIME, bem como para que os réus sejam condenados a indenizar o erário
público pelas eventuais perdas e danos experimentados.
Juntou documentos.
O juízo determinou a emenda da inicial (ID Num. 107427317 - Pág. 1).
No ID Num. 107590853 - Pág. 1, o autor procedeu à emenda da petição inicial.
O juízo indeferiu o pedido liminar e determinou a citação dos requeridos (ID Num. 109478899).
No ID Num. 112489307 - Pág. 1, o Município de Santarém apresentou contestação.
O réu FRANCISCO NELIO AGUIAR DA SILVA não contestou a presente demanda (ID Num.
115418416 - Pág. 1).
O Ministério Público apresentou parecer no qual pleiteou a improcedência do pedido inicial (ID
Num. 119773296 - Pág. 1).
No ID Num. 112816790 - Pág. 1, a ré RSBC Produtos e Serviços Ltda apresentou contestação.
O juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas, ou se pretendiam
julgamento antecipado do mérito (ID Num. 132871446 - Pág. 1).
As partes não requereram produção de outras provas (Ids Num. 133319016 - Pág. 1, Num.
135152578 - Pág. 1 e Num. 135778452 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Da preliminar
Verifico que a preliminar suscitada pela parte ré RSBC Produtos e Serviços Ltda se confunde com
o próprio mérito da demanda e com ele será apreciada.
Do mérito
Inicialmente, friso que a Ação Popular, com previsão constitucional e regulada pela Lei nº 4.717
/1965, tem como objetivo anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural.
Notemos:
Art. 5º (....)
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada
má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.” Grifei.
Neste contexto, o primeiro requisito para o ajuizamento da ação popular é que o autor seja
cidadão brasileiro, no gozo de seus direitos cívicos e políticos. Somente o indivíduo (pessoa
física) munido de seu título eleitoral poderá propor ação popular, sem o isso será carecedor dela.
O segundo, consiste na ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, isto é, que o ato seja
contrário ao direito, por infringir as normas específicas que regem sua prática ou por se desviar
dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública.
Por sua vez, o terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público. A
lesividade diz respeito a um dano efetivo ao erário ou à ofensa aos bens ou valores artísticos,
cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade.
Pois bem.
No caso em exame, o autor se insurge quanto à ausência de estudo de impacto de vizinhança
para avaliar os possíveis danos com a implementação do empreendimento para implantação,
exploração, gestão, e fiscalização de sistema de estacionamento rotativo pago denominado
“ZONA AZUL”, nas vias públicas do Município de Santarém.
Inicialmente, friso que, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), compete aos órgãos
de trânsito municipal a implantação, manutenção e operação de sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias municipais:
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(...) X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago
nas vias;
Nesse contexto, o Município de Santarém editou a Lei Municipal nº 20.557/2019, a qual instituiu o
sistema de estacionamento rotativo pago, tipo zona azul de veículos nas vias e logradouros
públicos do município de Santarém, Estado do Pará, bem como regulamentou a referida lei por
meio do Decreto nº. 1086/2021-GAP/PMS, de 27 de dezembro de 2021.
Além disso, consigno que o estudo de impacto de vizinhança, nos termos do artigo 37 da Lei
10.257/2001, deve ser executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas
proximidades, sendo papel da Lei Municipal definir que tipo de empreendimento ou atividade que
dependerão de estudo prévio de impacto de vizinhança.
Nessa linha, a lei n°. 20.534/2018 - institui o plano diretor participativo do Município de Santarém
– estabelece:
Art. 169.
Os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área
urbana que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança (EIV), para obter as licenças ou autorizações de construção,
ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal, serão
estabelecidos em regulamentação específica.
Art. 170. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade quanto qualidade de vida da
população residente na área e suas proximidades, incluindo análise, no
mínimo, das seguintes questões:
I — adensamento populacional;
II — equipamentos urbanos e comunitários;
III — uso e ocupação do solo;
IV — valorização imobiliária;
V — geração de trafego e demanda por transporte público;
VI — ventilação e iluminação;
VII — paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
(...)
Art. 172. O Poder Público Municipal definira os empreendimentos e
atividades privadas ou públicas que dependerão do EIV, bem como
regulamentar a sua aplicação.
De tal modo, observo, com base nos dispositivos acima, que não há exigência legal de prévio
estudo de impacto de vizinhança para implantação do sistema de estacionamento rotativo pago.
Outrossim, verifico que, além de não existir norma exigindo a apresentação de referido estudo, os
elementos trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar que o direito ao meio ambiente
equilibrado, à ordem urbanística e à saúde da população estariam sendo vilipendiados.
A respeito:
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO
DE ENERGIA. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Pretensão
apresentada pelo Ministério Público Estadual visando obstar a instalação de
subestação de energia no centro da cidade de Eldorado, sob o fundamento
de que não foi apresentado o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
Descabimento. Além de não existir norma exigindo a apresentação de
referido estudo, os elementos de convicção coligidos aos autos são
insuficientes para demonstrar que o direito ao meio ambiente
equilibrado, à ordem urbanística e à saúde da população estariam
sendo vilipendiados. Administração Pública adstrita ao princípio da
legalidade estrita. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. Sentença de
improcedência mantida. Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - AC:
00001477320158260172 SP 0000147-73.2015.8.26.0172, Relator: Djalma
Lofrano Filho, Data de Julgamento: 08/03/2017, 13ª Câmara de Direito
Público, Data de Publicação: 09/03/2017). Grifo nosso.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
POPULAR - ESTACIONAMENTO ROTATIVO - COMPETÊNCIA
MUNICIPAL - PREÇO PÚBLICO - INICIAL: INDEFERIMENTO -
REQUISITO DA AÇÃO POPULAR: AUSÊNCIA.
1. A Ação Popular tem
como objeto a proteção do patrimônio público, entendido como "os bens e
direitos de valor econômico, artístico, estético ou histórico" ( § 1º do art. 1º
da LAP), nela ainda incluída a lesão à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio cultural (art. 5º, LXXIII).
2. Compete ao Município
a implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias municipais.
3. Não havendo compulsoriedade na
cobrança, que é condicionada à vontade do cidadão, o serviço é
remunerado mediante preço público. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv:
10439140174426001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento:
30/01/2018, Data de Publicação: 07/02/2018)
Friso, ainda, que, o sistema rotativo de estacionamento não necessita da construção de nenhum
empreendimento, trata-se, pois, de organização do trânsito e das vagas de estacionamento, com
aproveitamento das próprias vias públicas, que, por sinal, já são utilizadas como estacionamento
de forma desordenada.
De tal modo, em sede de cognição exauriente, não enxergo ato lesivo ao patrimônio público. Por
outro lado, ressalto que não há compulsoriedade na cobrança, que é condicionada à vontade do
cidadão, motivo qual não vislumbro lesividade ao patrimônio público.
Assim, o autor não conseguiu comprovar os fatos alegados na inicial, ainda que oportunizado a
produção de prova (ID Num. 132871446 - Pág. 1), entretanto, optou por permanecer inerte (ID
Num. 135778452), razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, julgando extinto o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal
de 15 dias. Após, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez
que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, [] para o
reexame necessário (Art. 19 da Lei nº. 4.717/1965).
P. R. I. C.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA
Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém.