Mostrando postagens com marcador Justiça. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Justiça. Mostrar todas as postagens

ACARI NEWS: EDIÇÃO “LAPADA DUPLA”

O candidato a Prefeito derrotado tem colecionado uma sequência de derrotas políticas e judiciais. Ele saiu acusando um monte de gente de vários absurdos sem fundamento e, como diz o velho ditado: “Quem planta, colhe!”. E o bambu está gemendo nas costas dele. Desta vez, foram duas derrotas na mesma semana, em dois dias seguidos. Não deu nem tempo de enxugar as lágrimas da primeira lapada e a segunda já veio zunindo e estalando no lombo.

A primeira é de uma ação movida pela Prefeitura contra o "broguêru", em 2024, justamente por ele ter falado bobagem em um podcast. Ele achou que sendo Vereador (na época) poderia bostejar qualquer pela boca, mas o Juiz sentenciou o blogueiro para que faça uma RETRATAÇÃO PÚBLICA sobre o que ele andou falando em relação à atuação do Município, em redes sociais, com o mesmo tempo de exposição e destaque da publicação original, além da exclusão do vídeo no qual ele conta a lorota. Piorando a situação, o cara ainda foi condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios.

A outra “lambada de galho de goiabeira” que o "broguêru" levou foi em um processo que ele moveu contra o Governador Helder Barbalho, o ex-Prefeito Nélio Aguiar, o atual Prefeito Zé Maria Tapajós e seu vice Carlos Martins. Ele acusou os caras de “abuso de poder econômico” e “compra de votos”, mas não apresentou provas. Ou seja, depois da derrota ele estava desesperado pelo poder e saiu acusando todo mundo de forma aleatória. Resultado: o Juiz extinguiu o processo, justamente por falta de provas, acompanhando o Ministério Público Eleitoral que também não achou nada.

Daqui a pouco vai faltar couro!

Com informações da Repórter Pirarara, só esperando o vacilo dos que se acham muito espertos, direto do Fundo do Rio.

BLOGUEIRO JK TEM MAIS UMA DERROTA NA JUSTIÇA

O blogueiro protocolou uma Ação Popular contra o ex-Prefeito Nélio Aguiar, Prefeitura de Santarém e a empresa RSBC Produtos e Serviços, alegando “danos ambientais” durante a implantação do sistema de “Zona Azul”.

O Ministério Público apresentou Parecer declarando o pedido inicial IMPROCEDENTE. Por fim, o Juiz Claytoney Ferreira julgou o pedido inicial também IMPROCEDENTE.

Confira a Decisão:

 PROCESSO: 0800906-94.2024.8.14.0051 AÇÃO DE POPULAR C/C LIMINAR AUTOR: JUSCELINO KUBITSCHEK CAMPOS DE SOUZA RÉU: FRANCISCO NELIO AGUIAR DA SILVA RÉU: R S B C PRODUTOS E SERVICOS LTDA RÉU: MUNICIPIO DE SANTAREM SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Popular ajuizada por JUSCELINO KUBITSCHEK CAMPOS DE SOUZA em face de FRANCISCO NELIO AGUIAR DA SILVA E OUTROS.

Narra que, no dia 31 de outubro de 2023, a Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, por meio de seu titular senhor Alberto Portela de Aguiar, assinou contrato nos termos da concorrência pública de número 003/2023, com a empresa RSBC – PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI-ME para implantação, exploração, gestão, e fiscalização de sistema de estacionamento rotativo pago denominado “ZONA AZUL”, nas vais públicas do município de Santarém.

Conta que tanto no contrato como na concorrência pública não foi observado os impactos ambientais, já que inexiste projeto, planejamento, de impacto de vizinhança. Diz que a Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade - estabeleceu as diretrizes da política urbana no Brasil e trouxe vários instrumentos de planejamento territorial, dentre eles, a necessidade de elaboração de Impacto de Vizinhança.

Aduz que este instrumento acima exposto, Lei 10.257/2001, é de extrema necessidade e não foi executado pelo poder público municipal, em total desrespeito com a população, sem haver consulta prévia, o que violaria as transgressões desta natureza. Assevera também que tal conduta afronta a lei 8.666/93(em vigor a época da contratação) o qual sustentava que as licitações se destinam a garantir a observância do desenvolvimento nacional sustentável. Alega que a repercussão da implantação da “ZONA AZUL” não foi bem gerida pela população, ocasionando vários protestos.

Sustenta que a implantação desse projeto não possui qualquer enredo de projeto básico de implantação, geração de impactos financeiros, econômicos e urbanísticos conforme preceitua o artigo 6º, IX, alíneas “a,b,c,d,e, f ” - da Lei 8.666/93, razão pela qual se torna prejudicial a população santarena em todos os aspectos, material e social. Requer a tutela de urgência para determinar o afastamento da RSBC – PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI-ME, da execução do serviço de cobrança de estacionamento em locais públicos, não procedendo qualquer pagamento dos valores supostamente devidos, até o final julgamento do pedido (art. 5º, parágrafo 4º, da Lei nº 4717/65.

No mérito, procedência do pedido para declarar nulo o ato administrativo de concessão da cobrança de serviço de estacionamento em locais públicos, pela RSBC – PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELIME, bem como para que os réus sejam condenados a indenizar o erário público pelas eventuais perdas e danos experimentados. Juntou documentos. O juízo determinou a emenda da inicial (ID Num. 107427317 - Pág. 1).

No ID Num. 107590853 - Pág. 1, o autor procedeu à emenda da petição inicial. O juízo indeferiu o pedido liminar e determinou a citação dos requeridos (ID Num. 109478899). No ID Num. 112489307 - Pág. 1, o Município de Santarém apresentou contestação. O réu FRANCISCO NELIO AGUIAR DA SILVA não contestou a presente demanda (ID Num. 115418416 - Pág. 1).

O Ministério Público apresentou parecer no qual pleiteou a improcedência do pedido inicial (ID Num. 119773296 - Pág. 1). No ID Num. 112816790 - Pág. 1, a ré RSBC Produtos e Serviços Ltda apresentou contestação. O juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas, ou se pretendiam julgamento antecipado do mérito (ID Num. 132871446 - Pág. 1).

As partes não requereram produção de outras provas (Ids Num. 133319016 - Pág. 1, Num. 135152578 - Pág. 1 e Num. 135778452 - Pág. 1). Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar Verifico que a preliminar suscitada pela parte ré RSBC Produtos e Serviços Ltda se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele será apreciada. Do mérito Inicialmente, friso que a Ação Popular, com previsão constitucional e regulada pela Lei nº 4.717 /1965, tem como objetivo anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Notemos: Art. 5º (....) LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.” Grifei.

 Neste contexto, o primeiro requisito para o ajuizamento da ação popular é que o autor seja cidadão brasileiro, no gozo de seus direitos cívicos e políticos. Somente o indivíduo (pessoa física) munido de seu título eleitoral poderá propor ação popular, sem o isso será carecedor dela.

O segundo, consiste na ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, isto é, que o ato seja contrário ao direito, por infringir as normas específicas que regem sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública.

Por sua vez, o terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público. A lesividade diz respeito a um dano efetivo ao erário ou à ofensa aos bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade.

Pois bem. No caso em exame, o autor se insurge quanto à ausência de estudo de impacto de vizinhança para avaliar os possíveis danos com a implementação do empreendimento para implantação, exploração, gestão, e fiscalização de sistema de estacionamento rotativo pago denominado “ZONA AZUL”, nas vias públicas do Município de Santarém. Inicialmente, friso que, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), compete aos órgãos de trânsito municipal a implantação, manutenção e operação de sistema de estacionamento rotativo pago nas vias municipais: Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...) X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; Nesse contexto, o Município de Santarém editou a Lei Municipal nº 20.557/2019, a qual instituiu o sistema de estacionamento rotativo pago, tipo zona azul de veículos nas vias e logradouros públicos do município de Santarém, Estado do Pará, bem como regulamentou a referida lei por meio do Decreto nº. 1086/2021-GAP/PMS, de 27 de dezembro de 2021.

Além disso, consigno que o estudo de impacto de vizinhança, nos termos do artigo 37 da Lei 10.257/2001, deve ser executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, sendo papel da Lei Municipal definir que tipo de empreendimento ou atividade que dependerão de estudo prévio de impacto de vizinhança. Nessa linha, a lei n°. 20.534/2018 - institui o plano diretor participativo do Município de Santarém – estabelece: Art. 169.

Os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal, serão estabelecidos em regulamentação específica. Art. 170. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo análise, no mínimo, das seguintes questões: I — adensamento populacional; II — equipamentos urbanos e comunitários; III — uso e ocupação do solo; IV — valorização imobiliária; V — geração de trafego e demanda por transporte público; VI — ventilação e iluminação; VII — paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. (...) Art. 172. O Poder Público Municipal definira os empreendimentos e atividades privadas ou públicas que dependerão do EIV, bem como regulamentar a sua aplicação. De tal modo, observo, com base nos dispositivos acima, que não há exigência legal de prévio estudo de impacto de vizinhança para implantação do sistema de estacionamento rotativo pago.

Outrossim, verifico que, além de não existir norma exigindo a apresentação de referido estudo, os elementos trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar que o direito ao meio ambiente equilibrado, à ordem urbanística e à saúde da população estariam sendo vilipendiados. A respeito: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV.

DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Pretensão apresentada pelo Ministério Público Estadual visando obstar a instalação de subestação de energia no centro da cidade de Eldorado, sob o fundamento de que não foi apresentado o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV. Descabimento. Além de não existir norma exigindo a apresentação de referido estudo, os elementos de convicção coligidos aos autos são insuficientes para demonstrar que o direito ao meio ambiente equilibrado, à ordem urbanística e à saúde da população estariam sendo vilipendiados. Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade estrita. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. Sentença de improcedência mantida. Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - AC: 00001477320158260172 SP 0000147-73.2015.8.26.0172, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 08/03/2017, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2017). Grifo nosso. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POPULAR - ESTACIONAMENTO ROTATIVO - COMPETÊNCIA MUNICIPAL - PREÇO PÚBLICO - INICIAL: INDEFERIMENTO - REQUISITO DA AÇÃO POPULAR: AUSÊNCIA.

1. A  Ação Popular tem como objeto a proteção do patrimônio público, entendido como "os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético ou histórico" ( § 1º do art. 1º da LAP), nela ainda incluída a lesão à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio cultural (art. 5º, LXXIII).

2. Compete ao Município a implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias municipais.

3. Não havendo compulsoriedade na cobrança, que é condicionada à vontade do cidadão, o serviço é remunerado mediante preço público. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10439140174426001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data de Publicação: 07/02/2018) Friso, ainda, que, o sistema rotativo de estacionamento não necessita da construção de nenhum empreendimento, trata-se, pois, de organização do trânsito e das vagas de estacionamento, com aproveitamento das próprias vias públicas, que, por sinal, já são utilizadas como estacionamento de forma desordenada.

De tal modo, em sede de cognição exauriente, não enxergo ato lesivo ao patrimônio público. Por outro lado, ressalto que não há compulsoriedade na cobrança, que é condicionada à vontade do cidadão, motivo qual não vislumbro lesividade ao patrimônio público.

Assim, o autor não conseguiu comprovar os fatos alegados na inicial, ainda que oportunizado a produção de prova (ID Num. 132871446 - Pág. 1), entretanto, optou por permanecer inerte (ID Num. 135778452), razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias. Após, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC). Ultrapassado prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, [] para o reexame necessário (Art. 19 da Lei nº. 4.717/1965). P. R. I. C. Santarém, datado e assinado digitalmente.

CLAYTONEY PASSOS FERREIRA

Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém.

BLOGUEIRO JK É CONDENADO

 

A decisão publicada na terça-feira (22) condena o blogueiro e candidato a Prefeito derrotado Juscelino Kubitschek, vulgo JK, pelos crimes de Calúnia e Difamação na Propaganda Eleitoral, cometidos contra o Deputado Federal Henderson Pinto, nas Eleições Municipais de 2024. JK publicou vídeo em suas redes sociais caluniando Henderson, acusando-o falsamente de crime.

No vídeo, JK acusa Henderson com as seguintes palavras:

“E olha aí vai vazar aí as suas vendas de emenda Todo mundo sabe que o senhor vende emenda em Brasília lá, a 10% e já sabe até quem é o deputado que compra suas emendas em Santarém”.

Pelo momento, JK violou a legislação eleitoral, de acordo com o art. 324 do Código Eleitoral:

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

§1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

RÉU CONFESSO

JK CONFESSOU ter feito as falsas acusações, o que não teria como negar, já que existe a prova em vídeo. Este fato apenas reforçou a condenação, somado aos elementos apresentados nos autos do processo. 

PENAS

JK foi condenado a 6 meses de detenção e 10 dias de multa. Além disso, o nome dele foi lançado no Rol dos Culpados.

Ele ainda pode recorrer, porém a existência de provas concretas e a confissão dificilmente podem mudar a decisão.

Confira a sentença completa neste link: https://consultaunificadapje.tse.jus.br/#/public/resultado/0600118-33.2024.6.14.0083

JUSTIÇA RECONHECE MELHORIAS NO HMS E PRONTO SOCORRO

A Prefeitura de Santarém cumpriu 80% das exigências judiciais em uma ação que cobra melhorias no Hospital Municipal de Santarém (HMS) e no Pronto Socorro Municipal (PSM). A Justiça havia determinado a suspensão da propaganda institucional da Prefeitura devido ao cumprimento insatisfatório das obrigações.

Em uma nova decisão de 5 de julho de 2025, o juiz Claytoney Ferreira reconheceu os "claros e materiais esforços" da gestão municipal, apontando avanços como:

  • Cobertura médica 24h com especialistas (anestesiologia, clínica médica, cirurgia geral, ortopedia e obstetrícia).

  • Implementação de rotinas de higienização hospitalar com sistemas informatizados.

  • Instalação da rede de gases medicinais em conformidade com as normas.

  • Criação da Central de Abastecimento Farmacêutico e sistemas de controle de estoque de medicamentos.

O Município reconheceu atender 80% das exigências da Portaria 2.048/2002 do Ministério da Saúde devido a limitações estruturais do prédio.

Diante disso, o juiz revogou a suspensão da propaganda institucional, mas estipulou novos prazos para obrigações pendentes:

  • Contratação urgente de pediatras com RQE ou concurso público específico em até 60 dias.

  • Revisão de contratos de medicamentos, criação de estoques mínimos e melhorias nos sistemas de controle em até 30 dias.

  • Elaboração de plano de adequação integral à Portaria nº 2.048/2002 em até 30 dias.

  • Criação de sistema permanente de monitoramento com relatórios mensais.


BLOGUEIRO DO PL DEFENDE INVASÃO DE TERRA

 

A situação envolvendo a desapropriação de terra na área do Saubal vem expondo algumas questões muito polêmicas, principalmente em relação às reais intenções de políticos que estão se colocando a favor dos invasores.

Para melhor entendimento, a desapropriação da área se deu por conta de uma Ação movida pela proprietária da terra, Sra. Arlinda Kyomi Seo, com decisão do Juiz Cosme Ferreira Neto (Processo nº 0815807-04.2023.8.14.0051).

Após o cumprimento da Decisão Judicial, o blogueiro JK, candidato derrotado na última Eleição Municipal, passou a proferir ataques em suas redes sociais contra o Prefeito José Maria Tapajós e o Vereador Júnior Tapajós, filho do Prefeito, alegando que eles teriam “mentido”, ao prometer aos invasores que não haveria desapropriação.

Uma discussão acalorada tomou conta das redes sociais e o blogueiro JK passou a ofender de forma mais grave, chegando a acusar o prefeito de ter uma suposta “milícia digital”. Esta alegação é passível de representação na Justiça, já que se trata de uma acusação gravíssima.

Mas o fato que chamou atenção, principalmente dos eleitores que votaram em JK, foi o seu posicionamento em defesa de invasores de terra, fato que vai completamente contra o seu partido (PL), a ideologia de “direita” que ele defende e do principal nome da direita no Brasil e maior nome do partido, Jair Bolsonaro.

Além disso, JK está atacando pessoas com quem, em um passado recente, compartilhava jantares e drinks, como observamos em uma foto que viralizou nas redes sociais onde ele está ao lado de sua esposa, dois blogueiros, uma integrante do PT, Nélio Aguiar com sua esposa e o Vereador Júnior Tapajós, alvos dos seus ataques. Isto demonstra os reais interesses atuais de JK.

JK se aproveitou da desapropriação para proferir os ataques, mas esqueceu que seu partido, assim como Bolsonaro, que ele diz defender, são totalmente contra, sendo uma das maiores discussões políticas atuais.

O caso já tomou proporções imensas, com questionamentos dos apoiadores de JK em relação à defesa de invasão de propriedade, assim como o seu posicionamento perante o que orienta o PL. Este fato pode culminar com a expulsão de JK do partido, assim como mais alguns processos judiciais para seu “currículo”, já que as acusações e ofensas podem ser consideradas gravíssimas.

A verdade é que o blogueiro JK perdeu o rumo político, logo após a derrota nas urnas, ficou um longo período longe dos holofotes e achou que seria bom aparecer em uma polêmica, se aproveitando dos problemas do povo, como sempre fez. Faltou apenas ele entender que a decisão da desapropriação não partiu da Prefeitura. Quem decidiu foi o Poder Judiciário. A pergunta que está sendo feita pela população é: ele vai fazer o mesmo com o Juiz que decidiu pela desapropriação? Aguardando atualização do caso.

NÉLIO AGUIAR SE REÚNE COM CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA

 


O presidente da FAMEP, Nélio Aguiar, esteve reunido na manhã desta quinta-feira, 27 de março, com a Corregedora-geral de Justiça, desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira. O objetivo do encontro foi fortalecer e alinhar a pauta da regularização fundiária em favor dos municípios. O encontro destacou o papel do Grupo de Governança Fundiária do Poder Judiciário do Pará, o qual, a FAMEP também faz parte.

A regularização fundiária beneficia a todos: municípios avançam na regularização fundiária, o Judiciário fortalece o controle sobre a emissão de títulos e a população conquista a propriedade formal de seus terrenos. A FAMEP segue trabalhando para desmistificar essa pauta e promover cidades mais organizadas e modernas.


Informações: FAMEP.