ACARI NEWS: EDIÇÃO "TROUXINHAS DO TRÁFICO"

 

Na movimentada Rua Nairara, o bairro da Matinha virou palco de um reality show involuntário: "Sobrevivendo ao 35º BPM". O elenco? Seis aspirantes a empreendedores do tráfico e uma adolescente que, pelo visto, achou que vender "trouxinhas" era aula de culinária.

A trama começou com uma denúncia anônima – provavelmente de um cliente insatisfeito que reclamou do delivery demorar mais que um pacote dos Correios. A PM chegou de surpresa e flagrou a turma "testando a mercadoria" (qualidade garantida, né?). Na correria, tentaram fugir, mas esqueceram que "atleta de biqueira" não treina para maratona. Resultado: capturados mais rápido que meme no WhatsApp.

O que a polícia achou? Uma lista de material que mistura Breaking Bad com brechó:

·        1 carteira porta cédula: Para guardar os R$ 1.146,00 (sim, o "império" faturava menos que vendedor de bala no farol).

·        5 celulares: Grupo de WhatsApp "Tropa da Maconha Premium" deve ter caído no spam.

·        3 anéis: Programa de fidelidade? "Compre 10 trouxinhas, ganhe uma joia de bijuteria!"

·        1 binóculo: Para vigiar a concorrência... ou a vó no portão.

·        16 trouxinhas + 1 papelote: Kit "Feira de Artesanato da Chapinha".

E o final? Wesley e Ryan, os protagonistas, agora estão a disposição do Judiciário. Apostamos que a próxima investida deles será um curso de "Como Fugir sem Deixar o Binóculo no Crime".

Moral da história: Se for montar um "negócio", pelo menos invista em um GPS. E, se for vender trouxinhas, melhor ser de pamonha.

Com informações do Repórter Aracu, dando um giro pelas páginas policiais. direto do Fundo do Rio.

JOVEM DE 21 ANOS É ACUSADO DE MUTILAR CAVALO: ENTENDA O CASO

Andrey Guilherme Nogueira de Queiroz alega que agiu sob efeito de álcool e acreditava que o animal já estava morto.


O que aconteceu?

Andrey Guilherme Nogueira de Queiroz, de 21 anos, conhecido como "boiadeiro" por sua ligação com a criação de animais, foi filmado cortando as patas de um cavalo durante uma cavalgada em Bananal (SP) no último sábado (16). O animal, que percorreu cerca de 14 km antes de deitar-se exausto, foi considerado morto por Andrey e seu acompanhante, que registraram o ato. O vídeo, divulgado nas redes sociais, gerou revolta nacional e mobilizou autoridades.


As declarações do acusado

Em entrevista à TV Vanguarda (afiliada da Globo), Andrey reconheceu o ato, mas apresentou justificativas:

  1. Contexto do crime:
    • Alegou estar embriagado: "Foi um ato de transtorno. Em um momento embriagado, peguei e cortei por cortar... Reconheço que foi cruel".
    • Afirmou acreditar que o cavalo já estava morto: "Devido à respiração fraca, achamos que havia morrido".
  2. Repercussão e arrependimento:
    • Admitiu receber ameaças de morte: "Estou com medo de sair de casa. Dizem que vão mutilar meus braços e pernas".
    • Criticou a exposição do vídeo: "Não tinha necessidade de jogar isso na rede. Muitos não mereciam ver esse ato".

Reações e mobilização

  • Ativistas e celebridades:
    • Luisa Mell denunciou: "Cortaram as patas de um cavalo que não aguentava mais andar!".
    • Paolla Oliveira e Ana Castela ampliaram o caso nas redes, exigindo justiça.
  • Autoridades:
    • Polícia Civil de Bananal investiga se o animal estava vivo durante a mutilação — fator crucial para aumentar a pena.
    • Prefeitura de Bananal emitiu nota repudiando o ato e destacando a colaboração com a polícia para "garantir que os responsáveis sejam punidos".

Implicações legais

De acordo com a Lei de Crimes Ambientais (9.605/1998):

  • Maus-tratos a animais: Pena de 3 meses a 1 ano de detenção + multa.
  • Agravante por morte do animal: Aumento de 1/6 a 1/3 da pena.
    • Neste caso: Se comprovado que o cavalo estava vivo, Andrey pode enfrentar até 1 ano e 4 meses de prisão.

Detalhes da investigação

  • Vídeo como prova: As imagens gravadas pelo amigo de Andrey são centrais para reconstituir o crime.
  • Versão contraditória: A Polícia Ambiental analisa laudos veterinários para confirmar se o animal já estava morto, como alegado pelo acusado.
  • Próximos passos: O caso está sob análise do Ministério Público, que definirá se há base para denúncia formal.

Impacto social

O episódio reacendeu debates sobre:

  1. Conscientização animal: A necessidade de campanhas educativas em zonas rurais.
  2. Justiça digital: O papel das redes sociais na exposição de crimes e pressão por respostas rápidas das autoridades.

>> Acompanhe atualizações: O julgamento público e o desfecho legal do caso devem influenciar futuras discussões sobre direitos animais no Brasil.

Fontes: TV Vanguarda, Polícia Civil de Bananal, Lei 9.605/1998.

ACARI NEWS: EDIÇÃO “FEDERAIS NA CIDADE”

Calma! Não se trata dos homens da Lei, mas dos Deputados Federais e possíveis candidatos ao cargo que estão sondando o reduto mocorongo para gravar vídeos e publicar nas redes sociais, dizendo que “amam Santarém”. E olha que tem meia dúzia que não sabe nem onde fica a Mendonça Furtado e anda falando que conhece a cidade como a palma da mão.

E se formos analisar o que mandaram de grana para a cidade, não paga uma cambada de aracu. Nunca mandaram um tostão furado e ainda querem usar a imagem da Pérola do Tapajós em vídeos que serão usados em campanha. Sim, meus queridos, muitos já estão com material de campanha muito bem adiantado, para não perder tempo quando a corrida eleitoral começar de fato.

Enquanto isso, quem é da cidade anda se descuidando e dando as costas para eleitores e apoiadores que podem ser decisivos na reta final. Não podemos esquecer que teve candidato deixando de ser eleito por menos de 40 votos, há alguns anos. Se tivesse escutado quem avisou...

Com informações do Repórter Piraíba, só observando uma turma já se jogando de braços abertos para os forasteiros, direto do Fundo do Rio.

COFRES PARAENSES RECEBEM 2º DECÊNDIO DO FPM NESTA QUARTA-FEIRA

Nesta quarta-feira, 20 de agosto, os cofres paraenses recebem o repasse do 2º decêndio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Ao todo, o valor a ser repassado aos 5.569 Municípios é de R$ 48.502.652,51, já descontada a retenção do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Em valores brutos, incluindo o Fundeb, o montante é de R$ 61.395.762,67.

A base de cálculo do FPM apresentou queda de R$ 494,2 milhões no segundo decêndio de agosto, passando de R$ 8,2 bilhões em 2024 para R$ 7,8 bilhões este ano. Considerando o acumulado do ano de 2025 e incluindo o repasse extra do 1% de julho, o FPM apresenta um crescimento nominal de 9,19% em relação ao mesmo período do ano anterior, representando um acréscimo de quase R$ 12,5 bilhões. Em termos reais, descontando a inflação, o crescimento é de 3,78%. Quando comparado a 2023, a expansão nominal foi de 25,07% e, em termos reais, de 14,04%.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) e a Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP), tem reforçado aos gestores municipais o pedido de cautela quanto ao uso dos repasses do FPM. Segundo o líder municipalista, é fundamental que os gestores mantenham um controle rigoroso das finanças municipais.  

Confira quanto seu Município vai receber de repasse do FPM. 



Informações: FAMEP.




SEGURANÇA E CULTURA ALINHAM ESTRATÉGIAS PARA O SAIRÉ 2025

A Prefeitura de Santarém, por meio da Secretaria Municipal de Cultura (SEMC), realizou nesta segunda-feira (18) uma reunião estratégica no Centro Cultural João Fona para discutir a organização do Sairé 2025, tradicional festividade que acontecerá em Alter do Chão entre os dias 18 e 22 de setembro. O encontro contou com a participação de representantes de secretarias municipais e órgãos de segurança, visando estruturar ações integradas para garantir segurança pública, fluidez no trânsito e qualidade sanitária durante o evento.

Pontos-Chave do Planejamento

  1. Integração Multissetorial:
    Estiveram presentes representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos (SEMURB), Secretaria de Trânsito (SMT), Vigilância Sanitária, SAMU e Polícia Militar. A colaboração entre esses órgãos busca antecipar desafios operacionais, como controle de acesso, fiscalização de alimentos e gestão de multidões.

  2. Aprendizados de 2024:
    Durante a reunião, foram analisados os acertos e obstáculos da edição anterior do Sairé, com o objetivo de aprimorar a logística para 2025. Francisco Vera Paz, Coordenador de Eventos da SEMC, ressaltou:

    “Esse diálogo é fundamental para direcionar os próximos passos da Secretaria de Cultura. Por ser o maior evento da região, exige sinergia entre as equipes de segurança e as secretarias envolvidas.”

  3. Reforço na Segurança:
    O Major Wanderley Costa, da Polícia Militar, destacou medidas como o fechamento de vias no entorno do evento e fiscalização rigorosa de acessos:

    “Articulamos melhorias no planejamento para garantir eficiência na segurança pública, incluindo controle de trânsito e verificação de credenciais.”

Sairé 2025: Tradição e Inovação

Considerada uma das principais manifestações culturais da Amazônia, o Sairé combina rituais religiosos, apresentações folclóricas e a simbólica disputa entre os botos Tucuxi e Cor-de-Rosa. Em 2025, a expectativa é atrair milhares de turistas e moradores, oferecendo não apenas grandiosidade cultural, mas também tranquilidade e conforto graças às novas estratégias de organização.

A Prefeitura reforça que o sucesso do evento dependerá da execução coordenada das ações discutidas, garantindo uma experiência segura e memorável para todos os participantes.


Informações: CCOM - Prefeitura de Santarém.

OPERAÇÃO NO PORTO DOS MILAGRES COMBATE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENORES

A Prefeitura de Santarém, através da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social (Semtras), e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Comdca), encerraram nesta quinta-feira (14/08) as ações do Projeto Integrado de Enfrentamento à Exploração Sexual Infantojuvenil na região portuária. A iniciativa, realizada entre 12 e 14 de agosto por determinação judicial, visou prevenir violações e fortalecer a rede de proteção em uma área crítica, marcada por intenso movimento de caminhões, bares de alto risco e casos históricos de exploração.

Ações realizadas:

  • Fiscalização de estabelecimentos comerciais
  • Rondas ostensivas e controle de estacionamento irregular de carretas
  • Palestras educativas na Escola Irmã Leodgard Gausepohl
  • Distribuição de material informativo e melhorias na iluminação pública
  • Atendimento imediato a casos identificados

O encerramento reuniu representantes de 15 órgãos, incluindo Creas, Aepeti, Cerest, SMT, Sempta, Centro Pop, Cras Santana, Polícia Militar e três Conselhos Tutelares. A secretária Celsa Brito destacou: "Garantimos à comunidade informações e apoio para denúncias, com uma rede estruturada de defesa".

Roselene Andrade, presidente do Comdca, reforçou a estratégia contínua: "Desde 18 de maio, atuamos para tornar a comunidade protagonista na proteção de menores, especialmente em áreas de fluxo intenso como o porto". A operação integrou esforços de segurança, assistência social e saúde pública para coibir crimes e empoderar moradores.


Informações:CCOM - Prefeitura de Santarém.

BLOGUEIRO JK TEM MAIS UMA DERROTA NA JUSTIÇA

O blogueiro protocolou uma Ação Popular contra o ex-Prefeito Nélio Aguiar, Prefeitura de Santarém e a empresa RSBC Produtos e Serviços, alegando “danos ambientais” durante a implantação do sistema de “Zona Azul”.

O Ministério Público apresentou Parecer declarando o pedido inicial IMPROCEDENTE. Por fim, o Juiz Claytoney Ferreira julgou o pedido inicial também IMPROCEDENTE.

Confira a Decisão:

 PROCESSO: 0800906-94.2024.8.14.0051 AÇÃO DE POPULAR C/C LIMINAR AUTOR: JUSCELINO KUBITSCHEK CAMPOS DE SOUZA RÉU: FRANCISCO NELIO AGUIAR DA SILVA RÉU: R S B C PRODUTOS E SERVICOS LTDA RÉU: MUNICIPIO DE SANTAREM SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Popular ajuizada por JUSCELINO KUBITSCHEK CAMPOS DE SOUZA em face de FRANCISCO NELIO AGUIAR DA SILVA E OUTROS.

Narra que, no dia 31 de outubro de 2023, a Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, por meio de seu titular senhor Alberto Portela de Aguiar, assinou contrato nos termos da concorrência pública de número 003/2023, com a empresa RSBC – PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI-ME para implantação, exploração, gestão, e fiscalização de sistema de estacionamento rotativo pago denominado “ZONA AZUL”, nas vais públicas do município de Santarém.

Conta que tanto no contrato como na concorrência pública não foi observado os impactos ambientais, já que inexiste projeto, planejamento, de impacto de vizinhança. Diz que a Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade - estabeleceu as diretrizes da política urbana no Brasil e trouxe vários instrumentos de planejamento territorial, dentre eles, a necessidade de elaboração de Impacto de Vizinhança.

Aduz que este instrumento acima exposto, Lei 10.257/2001, é de extrema necessidade e não foi executado pelo poder público municipal, em total desrespeito com a população, sem haver consulta prévia, o que violaria as transgressões desta natureza. Assevera também que tal conduta afronta a lei 8.666/93(em vigor a época da contratação) o qual sustentava que as licitações se destinam a garantir a observância do desenvolvimento nacional sustentável. Alega que a repercussão da implantação da “ZONA AZUL” não foi bem gerida pela população, ocasionando vários protestos.

Sustenta que a implantação desse projeto não possui qualquer enredo de projeto básico de implantação, geração de impactos financeiros, econômicos e urbanísticos conforme preceitua o artigo 6º, IX, alíneas “a,b,c,d,e, f ” - da Lei 8.666/93, razão pela qual se torna prejudicial a população santarena em todos os aspectos, material e social. Requer a tutela de urgência para determinar o afastamento da RSBC – PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI-ME, da execução do serviço de cobrança de estacionamento em locais públicos, não procedendo qualquer pagamento dos valores supostamente devidos, até o final julgamento do pedido (art. 5º, parágrafo 4º, da Lei nº 4717/65.

No mérito, procedência do pedido para declarar nulo o ato administrativo de concessão da cobrança de serviço de estacionamento em locais públicos, pela RSBC – PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELIME, bem como para que os réus sejam condenados a indenizar o erário público pelas eventuais perdas e danos experimentados. Juntou documentos. O juízo determinou a emenda da inicial (ID Num. 107427317 - Pág. 1).

No ID Num. 107590853 - Pág. 1, o autor procedeu à emenda da petição inicial. O juízo indeferiu o pedido liminar e determinou a citação dos requeridos (ID Num. 109478899). No ID Num. 112489307 - Pág. 1, o Município de Santarém apresentou contestação. O réu FRANCISCO NELIO AGUIAR DA SILVA não contestou a presente demanda (ID Num. 115418416 - Pág. 1).

O Ministério Público apresentou parecer no qual pleiteou a improcedência do pedido inicial (ID Num. 119773296 - Pág. 1). No ID Num. 112816790 - Pág. 1, a ré RSBC Produtos e Serviços Ltda apresentou contestação. O juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas, ou se pretendiam julgamento antecipado do mérito (ID Num. 132871446 - Pág. 1).

As partes não requereram produção de outras provas (Ids Num. 133319016 - Pág. 1, Num. 135152578 - Pág. 1 e Num. 135778452 - Pág. 1). Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar Verifico que a preliminar suscitada pela parte ré RSBC Produtos e Serviços Ltda se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele será apreciada. Do mérito Inicialmente, friso que a Ação Popular, com previsão constitucional e regulada pela Lei nº 4.717 /1965, tem como objetivo anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Notemos: Art. 5º (....) LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.” Grifei.

 Neste contexto, o primeiro requisito para o ajuizamento da ação popular é que o autor seja cidadão brasileiro, no gozo de seus direitos cívicos e políticos. Somente o indivíduo (pessoa física) munido de seu título eleitoral poderá propor ação popular, sem o isso será carecedor dela.

O segundo, consiste na ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, isto é, que o ato seja contrário ao direito, por infringir as normas específicas que regem sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública.

Por sua vez, o terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público. A lesividade diz respeito a um dano efetivo ao erário ou à ofensa aos bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade.

Pois bem. No caso em exame, o autor se insurge quanto à ausência de estudo de impacto de vizinhança para avaliar os possíveis danos com a implementação do empreendimento para implantação, exploração, gestão, e fiscalização de sistema de estacionamento rotativo pago denominado “ZONA AZUL”, nas vias públicas do Município de Santarém. Inicialmente, friso que, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), compete aos órgãos de trânsito municipal a implantação, manutenção e operação de sistema de estacionamento rotativo pago nas vias municipais: Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...) X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; Nesse contexto, o Município de Santarém editou a Lei Municipal nº 20.557/2019, a qual instituiu o sistema de estacionamento rotativo pago, tipo zona azul de veículos nas vias e logradouros públicos do município de Santarém, Estado do Pará, bem como regulamentou a referida lei por meio do Decreto nº. 1086/2021-GAP/PMS, de 27 de dezembro de 2021.

Além disso, consigno que o estudo de impacto de vizinhança, nos termos do artigo 37 da Lei 10.257/2001, deve ser executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, sendo papel da Lei Municipal definir que tipo de empreendimento ou atividade que dependerão de estudo prévio de impacto de vizinhança. Nessa linha, a lei n°. 20.534/2018 - institui o plano diretor participativo do Município de Santarém – estabelece: Art. 169.

Os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal, serão estabelecidos em regulamentação específica. Art. 170. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo análise, no mínimo, das seguintes questões: I — adensamento populacional; II — equipamentos urbanos e comunitários; III — uso e ocupação do solo; IV — valorização imobiliária; V — geração de trafego e demanda por transporte público; VI — ventilação e iluminação; VII — paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. (...) Art. 172. O Poder Público Municipal definira os empreendimentos e atividades privadas ou públicas que dependerão do EIV, bem como regulamentar a sua aplicação. De tal modo, observo, com base nos dispositivos acima, que não há exigência legal de prévio estudo de impacto de vizinhança para implantação do sistema de estacionamento rotativo pago.

Outrossim, verifico que, além de não existir norma exigindo a apresentação de referido estudo, os elementos trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar que o direito ao meio ambiente equilibrado, à ordem urbanística e à saúde da população estariam sendo vilipendiados. A respeito: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV.

DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Pretensão apresentada pelo Ministério Público Estadual visando obstar a instalação de subestação de energia no centro da cidade de Eldorado, sob o fundamento de que não foi apresentado o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV. Descabimento. Além de não existir norma exigindo a apresentação de referido estudo, os elementos de convicção coligidos aos autos são insuficientes para demonstrar que o direito ao meio ambiente equilibrado, à ordem urbanística e à saúde da população estariam sendo vilipendiados. Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade estrita. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. Sentença de improcedência mantida. Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - AC: 00001477320158260172 SP 0000147-73.2015.8.26.0172, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 08/03/2017, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2017). Grifo nosso. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POPULAR - ESTACIONAMENTO ROTATIVO - COMPETÊNCIA MUNICIPAL - PREÇO PÚBLICO - INICIAL: INDEFERIMENTO - REQUISITO DA AÇÃO POPULAR: AUSÊNCIA.

1. A  Ação Popular tem como objeto a proteção do patrimônio público, entendido como "os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético ou histórico" ( § 1º do art. 1º da LAP), nela ainda incluída a lesão à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio cultural (art. 5º, LXXIII).

2. Compete ao Município a implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias municipais.

3. Não havendo compulsoriedade na cobrança, que é condicionada à vontade do cidadão, o serviço é remunerado mediante preço público. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10439140174426001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data de Publicação: 07/02/2018) Friso, ainda, que, o sistema rotativo de estacionamento não necessita da construção de nenhum empreendimento, trata-se, pois, de organização do trânsito e das vagas de estacionamento, com aproveitamento das próprias vias públicas, que, por sinal, já são utilizadas como estacionamento de forma desordenada.

De tal modo, em sede de cognição exauriente, não enxergo ato lesivo ao patrimônio público. Por outro lado, ressalto que não há compulsoriedade na cobrança, que é condicionada à vontade do cidadão, motivo qual não vislumbro lesividade ao patrimônio público.

Assim, o autor não conseguiu comprovar os fatos alegados na inicial, ainda que oportunizado a produção de prova (ID Num. 132871446 - Pág. 1), entretanto, optou por permanecer inerte (ID Num. 135778452), razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias. Após, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC). Ultrapassado prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, [] para o reexame necessário (Art. 19 da Lei nº. 4.717/1965). P. R. I. C. Santarém, datado e assinado digitalmente.

CLAYTONEY PASSOS FERREIRA

Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém.