O Projeto de Lei que inclui os nomes dos Vereadores em placas de inauguração de obras da Prefeitura de Santarém, de autoria do Vereador Alaércio Cardoso, vem sendo duramente criticado pela população da cidade por ir contra a Constituição Federal e outras duas Leis.
A votação da matéria virou polêmica pela velocidade para
inclusão em pauta da Sessão do dia 3 de junho de 2025 e para a votação, quando
levou apenas 45 segundos. O Vereador Gerlande Castro que presidia a Sessão
recebeu o pedido e fez o protocolo para a aprovação falando de forma rápida,
como mostra o vídeo publicado. (CONFIRA O VÍDEO CLICANDO AQUI)
Outro fato que chamou atenção foi a aceitação de todos os
outros Vereadores que estavam presentes, sem manifestar qualquer vontade para,
no mínimo, discutir a matéria. Vale lembrar que alguns são vistos usando o
celular durante as Sessões, sem prestar atenção no que está sendo apresentado.
Após a publicação da matéria e do vídeo mostrando como aconteceu a votação, muitos Vereadores tomaram conhecimento, mas também não comentaram.
Veja quais são as Leis que tornam o Projeto de Lei
totalmente inviável:
- Constituição Federal, art. 37, § 1º: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
- Lei Federal no 6.454/77, Art. 2º: É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.
- LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE
1992: Art. 11:
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de
honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das
seguintes condutas:
XII - praticar, no âmbito da administração
pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto
no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover
inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de
programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
Crime de Improbidade Administrativa: Violação dos princípios da impessoalidade e da publicidade dos atos públicos.
Para ilustrar, destacamos o Parecer Técnico Jurídico da Câmara Municipal de Curitibanos, em Santa Catarina, que opina pela impossibilidade jurídica da tramitação de um Projeto de Lei com o mesmo teor: