PROJETO DE LEI APROVADO POR VEREADORES É INCONSTITUCIONAL

 

O Projeto de Lei que inclui os nomes dos Vereadores em placas de inauguração de obras da Prefeitura de Santarém, de autoria do Vereador Alaércio Cardoso, vem sendo duramente criticado pela população da cidade por ir contra a Constituição Federal e outras duas Leis.

A votação da matéria virou polêmica pela velocidade para inclusão em pauta da Sessão do dia 3 de junho de 2025 e para a votação, quando levou apenas 45 segundos. O Vereador Gerlande Castro que presidia a Sessão recebeu o pedido e fez o protocolo para a aprovação falando de forma rápida, como mostra o vídeo publicado. (CONFIRA O VÍDEO CLICANDO AQUI)

Outro fato que chamou atenção foi a aceitação de todos os outros Vereadores que estavam presentes, sem manifestar qualquer vontade para, no mínimo, discutir a matéria. Vale lembrar que alguns são vistos usando o celular durante as Sessões, sem prestar atenção no que está sendo apresentado.


Após a publicação da matéria e do vídeo mostrando como aconteceu a votação, muitos Vereadores tomaram conhecimento, mas também não comentaram.

Veja quais são as Leis que tornam o Projeto de Lei totalmente inviável:

- Constituição Federal, art. 37, § 1º: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

- Lei Federal no 6.454/77, Art. 2º: É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.

- LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992: Art. 11: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.

Crime de Improbidade Administrativa: Violação dos princípios da impessoalidade e da publicidade dos atos públicos.

Para ilustrar, destacamos o Parecer Técnico Jurídico da Câmara Municipal de Curitibanos, em Santa Catarina, que opina pela impossibilidade jurídica da tramitação de um Projeto de Lei com o mesmo teor:





O Projeto de Lei foi arquivado pela Câmara Municipal de Curitibanos. Os Vereadores de Santarém deveriam ter seguido a mesma linha.